Notícia publicada a: 30/01/2026
Na sequência do Conselho de Ministros extraordinário de 1 de fevereiro de 2026, realizado a propósito da tempestade «Kristin», a ACICB vem, por este meio, divulgar o conjunto de medidas aprovadas, das quais foram selecionadas as que se poderão revestir de particular relevância para V. Exas.:
1. Foi prolongada a situação de calamidade até às 23h59 do dia 8 de fevereiro de 2026, sendo que, alguns dos concelhos que se incluem na área de abrangência da ACICB, já se encontravam previstos como áreas especialmente afetadas1;
1 A situação de calamidade foi declarada para os seguintes concelhos: Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Covilhã, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Golegã, Idanha-a-Nova, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Nazaré, Óbidos, Oleiros, Ourém, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Sertã, Soure, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei,
Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão. Foi, ainda, alargada a situação de calamidade, em razão da ocorrência ou do risco elevado de ocorrência de cheias graves, aos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcácer do Sal, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar e Sever do Vouga.
2. Foram aprovadas, entre outras, as seguintes medidas excecionais e temporárias de apoio social:
• Apoios às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas designadamente, residências para pessoas idosas, crianças, jovens, pessoas com deficiência institucionalizados e pessoas sem-abrigo, vítimas de violência doméstica, e que levem a cabo ações de solidariedade nos municípios afetados pela tempestade Kristin, sendo os pagamentos variáveis consoante o resultado da avaliação dos dados de cada entidade;
• Isenção do pagamento de contribuições à segurança social, sendo criado um regime excecional e temporário de isenção (total ou parcial) do pagamento das contribuições à segurança social. A isenção durará pelo período de até seis meses, sendo prorrogável por igual período na isenção total. Contudo, aumenta para uma duração de 1 ano, no caso de isenção parcial de 50% da taxa contributiva a cargo do empregador. Nota: Este regime não será, contudo, cumulável com outras medidas extraordinárias que se destinem ao mesmo fim.
• Criação de um regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial. A entidade patronal que se encontre em situação de crise empresarial pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho, com dispensa das exigências procedimentais previstas no Código do Trabalho, ou seja, com simplificação das comunicações e da negociação formal. A comprovação da situação de crise empresarial referida no número anterior é feita a requerimento da entidade patronal pelos serviços competentes, designadamente, Segurança Social.
• Criação de apoios no domínio do emprego e da formação aos trabalhadores dependentes e independentes, pelo IEFP, I. P., designadamente:
i. Incentivo financeiro à manutenção de postos de trabalho, destinado ao pagamento das obrigações retributivas dos empregadores afetados pelos danos causados pela tempestade;
ii . Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes;
iii. Prioridade nas medidas ativas de emprego;
iv. Plano de Qualificação e Formação Profissional extraordinário destinado a apoiar os trabalhadores abrangidos pelos apoios supra mencionados;
3. Aprovação de um conjunto de medidas de apoio a pessoas, empresas e outras pessoas coletivas, e de recuperação dos danos causados pela tempestade nos concelhos em situação de calamidade, designadamente:
• Apoios à agricultura e floresta, através de um apoio até 10.000€ para reposição da capacidade produtiva de explorações agrícolas ou florestais;
• Moratórias fiscais, ou seja, alargamento dos prazos de cumprimentos das obrigações fiscais, aplicável aos contribuintes com sede nos municípios afetados, bem como contabilistas com sede nesses municípios, entre 28 de janeiro e 31 de março. Estas obrigações fiscais têm de ser cumpridas até 30 de abril;
• Aprovação de um decreto-lei que estabelece moratórias aos empréstimos bancários relativos a habitação própria e permanente e a empresas e outras pessoas coletivas na área em situação de calamidade resultante da tempestade Kristin. As moratórias aplicam-se pelo prazo de 90 dias, iniciando-se a 28 de janeiro de 2026. Trata-se de uma medida temporária, de aplicação geral. Para situações de danos mais profundos, será, posteriormente, trabalhado com o Banco de Portugal e a APB um regime seletivo de moratórias por 12 meses;
• Criação de linhas de crédito para pessoas e empresas afetadas pelos danos causados pela tempestade, estabelecidas no âmbito do Banco Português de Fomento:
i. Linha de crédito à tesouraria no montante de 500 milhões de euros, com uma maturidade de 5 anos e um período de carência de 12 meses, cuja finalidade é apoiar as necessidades imediatas de liquidez e tesouraria decorrentes dos danos causados, nomeadamente para reposição de tesouraria, fundo de maneio e cobertura de necessidades correntes indispensáveis à continuidade da atividade;
ii. Linha de crédito ao investimento de recuperação e reconstrução, para que as empresas possam rapidamente iniciar os trabalhos de reconstrução das suas instalações e equipamentos, no montante de 1.000 milhões de euros, com uma maturidade de 10 anos e um período de carência de 36 meses, cuja finalidade é apoiar as reconstruções decorrentes dos danos causados por tempestades e fenómenos climatéricos, nos municípios em que seja decretada uma emergência ou calamidade, a partir de janeiro de 2026 (inclusive), e que cobrirá imediatamente 100% dos prejuízos validados por uma avaliação independente, sendo que os valores pagos posteriormente pelas Seguradoras serão deduzidos ao valor do empréstimo. Após 36 meses, esta linha terá uma subvenção máxima de 10%, em função do cumprimento de três critérios: Manutenção de atividade (volume de negócio positivo); Manutenção ou aumento do número de postos de trabalho; Investimentos financiados têm a obrigação de ter cobertura de seguros.
4. Aprovação da criação de um regime excecional de dispensa de controlos administrativos prévios das obras públicas e privadas de reconstrução de infraestruturas, equipamentos e edifícios afetados. Por forma a acelerar a execução das obras de reconstrução, vai existir um regime de controlo e responsabilização sucessivos, nos domínios urbanístico, ambiental, contratação pública e regras orçamentais e financeiras.
5. Aprovação da criação de uma Estrutura de Missão para Reconstrução da região Centro do País, responsável pelo acompanhamento e apoio à coordenação dos esforços de apoio às populações, empresas e autarquias afetadas pela tempestade Kristin, com sede Leiria.
Chamamos a atenção para o facto de grande parte destas medidas depender ainda de regulamentação concreta, pelo que se aguarda a definição das condições de aplicação das mesmas, bem como dos prazos e procedimentos operacionais a
adotar.
A ACICB mantém-se disponível para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais, comprometendo-se a manter os seus associados informados relativamente a estas medidas e respetivos desenvolvimentos que venham a surgir.